- 1 -É criado o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, abreviadamente designado por IMOPPI, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- 2 -O IMOPPI fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -O IMOPPI rege-se pelo presente decreto-lei e pelos respectivos Estatutos, anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 1.º — Natureza e regime
Vigente desde: 02/03/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999