- 1.Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, o juiz designará dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa.
- 2.Estando presentes ambas as partes e não sendo possível a sua conciliação, o juiz procurara obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos.
- 3.Na tentativa de conciliação, ou em qualquer outra altura do processo, as partes poderão acordar no divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, quando se verifiquem os necessários pressupostos.
- 4.Estabelecido o acordo referido no número anterior, seguir-se-ão no próprio processo, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 1419.º e seguintes: sendo decretado o divórcio ou a separação definitivos por mútuo consentimento, as custas em dívida serão pagas, em partes iguais, por ambos os cônjuges, salvo convenção em contrario.
- 5.Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo possível a sua conciliação nem a hipótese a que aludem os n.os 3 e 4, o juiz ordenará a notificação do réu para contestar no prazo de vinte dias; no acto da notificação, a fazer imediatamente, entregar-se-á ao réu o duplicado da petição inicial.
- 6.No caso de o réu se encontrar ausente em parte incerta, uma vez cumprido o disposto no artigo 239.º, n.º 3, a designação de dia para a tentativa de conciliação ficará sem efeito, sendo ordenada a citação edital daquele para contestar.
- 7.Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, poderá fixar um regime provisório quanto a alimentos e quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos; para tanto poderá o juiz, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias.
ARTIGO 1407.º — (Tentativa de conciliação)
Vigente desde: 24/07/1976
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Em vigor desde 24/07/1976