Dá nova redacção a diversos artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil - Separação de pessoas e bens e divórcio
(Requisitos)
Só podem requerer a separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento os cônjuges casados há mais de dois anos e que hajam completado vinte e cinco anos de idade.
AR TIGO 1788.º
(Separação provisória)
A separação por mútuo consentimento não será homologada definitivamente sem que decorram três meses de separação provisória.
(Remissão)
É aplicável ao divórcio litigioso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1779.º a 1785.º
(Remissão)
É aplicável ao divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1786.º e 1788.º
Art. 2.º Os artigos 1404.º a 1408.º e 1419.º, 1420.º, 1421.º, 1423.º e 1424.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
(Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento)
(Responsabilidade pelas custas)
A s custas do inventário são pagas pelo cônjuge culpado; se o não houver, são pagas por ambos os cônjuges.
(Processo para a separação de bens em casos especiais)
(Tentativa de conciliação)
(Julgamento)
(Regras de processo)
1 ...
2 ...
3 ...
(Requerimento)
O requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio por mútuo consentimento será assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:
(Convocação da conferência)
(Conferência)
(Nova conferência. Separação ou divórcio definitivos)
(Efeitos da sentença que decrete a separação ou o divórcio definitivos)
Os efeitos da sentença que decrete a separação ou o divórcio definitivos retrotraem-se, quanto aos bens e quanto às pessoas, à data em que foram autorizados a separação ou o divórcio provisórios.
Art. 3.º O disposto no artigo 1788.º do Código Civil aplica-se às acções pendentes, designadamente àquelas em que estejam decretados o divórcio ou a separação provisórios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.