É aplicável ao divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1786.º e 1788.º
Art. 2.º Os artigos 1404.º a 1408.º e 1419.º, 1420.º, 1421.º, 1423.º e 1424.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção: