Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 288/99, de 28 de Julho, e 211/2000, de 2 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Proteínas animais transformadas - farinha de carne e ossos, farinha de carne, farinha de ossos, farinha de sangue, plasma seco e outros produtos do sangue, proteínas hidrolisadas, farinha de cascos, farinha de chifres, subprodutos dos matadouros de aves, farinha de penas, torresmos secos, farinha de peixe, fosfato dicálcico, gelatina e quaisquer outros produtos semelhantes, incluindo misturas, alimentos para animais, aditivos destinados à alimentação animal e as pré-misturas para alimentos para animais contendo aqueles produtos.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -É interdita a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação de animais de exploração criados, mantidos ou engordados para a produção de alimentos.
- 2 -A proibição referida no n.º 1 não se aplica à utilização de:
- a)Farinha de peixe na alimentação de animais que não sejam ruminantes;
- b)Gelatina de animais não ruminantes usada como invólucro de aditivos para alimentação animal;
- c)Fosfato dicálcico e proteínas hidrolisadas;
- d)Leite ou produtos lácteos.
- 3 -São igualmente interditas, com excepção das derrogações a que se refere o número anterior, a comercialização, a armazenagem, a detenção, a importação e a exportação de proteínas animais transformadas destinadas à alimentação de animais de exploração criados, mantidos ou engordados para a produção de alimentos.
- 4 -Excluem-se das interdições previstas nos n.os 1 e 3, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, sobre a eliminação e destruição de materiais de risco específico (MRE), a banha de porco e a gordura de porco fundida, cuja utilização em alimentação animal é autorizada em todos os animais terrestres, bem como outras gorduras de origem animal que apenas poderão ser destinadas exclusivamente à alimentação de não ruminantes, devendo ser produzidas de acordo com as condições técnicas definidas no anexo ao presente diploma.
- 5 -As medidas de controlo a aplicar para efeito da derrogação prevista na alínea a) do n.º 2, as condições técnicas de obtenção dos produtos referidos na alínea c) daquele mesmo número, bem como a eventual alteração das condições de produção das gorduras, estabelecidas no anexo ao presente diploma, serão fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.