- 1 -As existências de proteínas animais transformadas, cuja utilização em alimentação animal passa a ser interdita nos termos do presente diploma, serão obrigatoriamente sujeitas a um processo de manifesto, selagem, destruição e indemnização, com tramitação idêntica ao previsto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro.
- 2 -As unidades de transformação de subprodutos de origem animal, as fábricas de alimentos compostos para animais, os armazenistas e os revendedores, bem como as explorações agrícolas que, a qualquer título, detenham existências dos produtos a que se refere o número anterior, ou detenham existências de pré-misturas ou alimentos compostos que contenham aqueles produtos, são obrigados a apresentar, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, declaração das existências em seu poder em 31 de Dezembro de 2000, que serão abrangidas pelo disposto no número anterior.
- 3 -O disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, sobre fiscalização e sancionamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no presente diploma.
Artigo 2.º — Existências de proteínas animais transformadas
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001