- 1 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, e caso os veículos satisfaçam o disposto no Regulamento ora aprovado, por motivos relacionados com as massas e dimensões, não é permitido:
- a)Recusar a um modelo de veículo das categorias M(índice 2), M(índice 3), N ou O a concessão da homologação CE ou da homologação de âmbito nacional;
- b)Recusar a um modelo de veículo das categorias M(índice 2), M(índice 3), N ou O a atribuição das massas para efeitos de matrícula/circulação;
- c)Proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos das categorias M(índice 2), M(índice 3), N ou O.
- 2 -A partir de 1 de Outubro de 2004, não é permitido conceder a homologação e deve ser recusada a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo das categorias M(índice 2), M(índice 3), N ou O, por motivos relacionados com as suas massas e dimensões, caso se verifique o incumprimento do disposto no Regulamento ora aprovado.
- 3 -Deve ser recusada, até 9 de Março de 2005, a concessão de uma homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo, bem como recusada ou proibida a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização de um veículo e ainda considerado inválido o respectivo certificado de conformidade, caso se verifique o incumprimento dos critérios de manobrabilidade previstos no diploma ora aprovado.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004