Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/19/CE, da Comissão, de 21 de Março, aprovando o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques
Objecto
Homologações anteriores
O Regulamento ora aprovado não invalida quaisquer homologações concedidas nos termos da Directiva n.º 97/27/CE nem impede a extensão de tais homologações ao abrigo do disposto na directiva com base na qual tenham sido concedidas.
Produção de efeitos
Revogação
É revogado o anexo I da Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere aos pesos e dimensões dos automóveis e seus reboques de todas as categorias, exceptuando os da categoria M(índice 1).
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO ÀS MASSAS E DIMENSÕES DE DETERMINADAS CATEGORIAS DE AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às massas e dimensões dos automóveis das categorias M(índice 2), M(índice 3) e N e dos reboques da categoria O, tal como definidos no anexo II-A do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1) «Veículo» qualquer automóvel tal como definido na alínea d) do artigo 2.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;
2) Automóveis da categoria N:
3) Automóveis das categorias M(índice 2) ou M(índice 3):
4) Veículos da categoria O:
5) As definições incluídas nos anexos I e II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes ou Unidades Técnicas são aplicáveis ao presente Regulamento.
Outras definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1) «Conjunto de eixos» os eixos pertencentes a um mesmo grupo, recebendo um conjunto de dois eixos a designação de eixo duplo, um conjunto de três é designado por eixo triplo; por convenção, considera-se um eixo simples como um conjunto de um único eixo;
2) «Dimensões do veículo» as dimensões do veículo, baseadas na sua construção e comunicadas pelo fabricante;
3) «Comprimento do veículo» uma dimensão que é medida de acordo com a norma ISO 612-1978, termo n.º 6.1, não devendo para além do disposto na referida norma, na medição do comprimento do veículo, ser tomados em consideração os seguintes dispositivos:
4) «Largura do veículo» uma dimensão que é medida de acordo com a norma ISO 612-1978, termo n.º 6.2, não devendo para além do disposto na referida norma, na medição da largura do veículo, ser tomados em consideração os seguintes dispositivos:
5) «Altura do veículo» uma dimensão que é medida de acordo com a norma ISO 612-1978, termo n.º 6.3, não devendo para além do disposto na referida norma, na medição da altura do veículo, ser tomados em consideração os seguintes dispositivos:
6) «Comprimento da zona de carga de um veículo que não seja um veículo de tracção de semi-reboque ou um semi-reboque» a distância compreendida entre o ponto extremo dianteiro da zona de carga e o ponto extremo traseiro do veículo, medida horizontalmente no plano longitudinal do veículo, não devendo na medição desta distância ser tomados em consideração:
7) «Massa do veículo em ordem de marcha» a massa definida no n.º 2.6 do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes ou Unidades Técnicas;
8) «Massa máxima em carga tecnicamente admissível (M)» a massa máxima do veículo, com base na sua construção e capacidade, declarada pelo fabricante;
9) «Massa máxima tecnicamente admissível no eixo (m)» a massa correspondente à carga máxima estática vertical admissível exercida pelo eixo na superfície do solo, determinada com base na construção do veículo e do eixo e declarada pelo fabricante do veículo; nos veículos da categoria N(índice 1), a massa máxima tecnicamente admissível sobre o ou os eixos da retaguarda não pode ser excedida em mais de 15% e a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo não pode ser excedida em mais de 10% ou 100 kg, conforme o valor mais baixo, a aplicar apenas no caso de um reboque de um veículo tractor, desde que a velocidade de funcionamento seja limitada a 80 km/h, ou menos; o fabricante do veículo deve indicar quaisquer das referidas restrições de velocidade ou outras condições de funcionamento no manual do utilizador;
10) «Massa máxima tecnicamente admissível num conjunto de eixos ((mi))» a massa correspondente à carga máxima estática vertical admissível exercida pelo conjunto de eixos na superfície do solo, determinada com base na construção do veículo e do conjunto de eixos, declarada pelo fabricante do veículo;
11) «Massa rebocável» a carga total exercida na superfície do solo pelo(s) eixo(s) do(s) veículo(s) rebocado(s);
12) «Massa máxima rebocável tecnicamente admissível (TM)» a massa máxima rebocável declarada pelo fabricante;
13) «Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate de um automóvel» a massa correspondente à carga máxima vertical estática admissível no ponto de engate, determinada com base na construção do automóvel e ou do dispositivo de engate e conforme declarada pelo fabricante, não incluindo por definição a massa do dispositivo de engate do automóvel;
14) «Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate do semi-reboque ou do reboque de eixo central» a massa correspondente à carga vertical estática máxima admissível a transferir pelo reboque ao veículo de tracção no ponto de engate declarada pelo fabricante;
15) «Massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos (MC)» a massa total do conjunto formado pelo automóvel e pelo(s) seu(s) reboque(s) declarada pelo fabricante; no caso de conjuntos de semi-reboques ou de reboques de eixo central, deve ser utilizada a massa máxima tecnicamente admissível sobre o eixo do reboque, em vez da massa máxima em carga tecnicamente admissível M;
16) «Dispositivo de elevação do ou dos eixos» qualquer dispositivo com que o veículo se encontre permanentemente equipado para reduzir ou aumentar a carga no ou nos eixos, de acordo com as condições de carga do veículo, mediante o levantamento/descida das rodas em relação ao pavimento ou, sem levantamento das rodas em relação ao pavimento, nomeadamente no caso dos sistemas de suspensão pneumática ou outros sistemas, a fim de reduzir o desgaste dos pneus quando o veículo não se encontre completamente carregado e ou de facilitar o arranque dos automóveis ou conjuntos de veículos em pisos escorregadios mediante o aumento da carga no eixo motor;
17) «Eixo retráctil» um eixo que pode ser levantado/descido pelo respectivo dispositivo de elevação de acordo com o disposto na primeira parte do número anterior;
18) «Eixo deslastrável» um eixo cuja carga pode ser modificada sem levantar as rodas, mediante a utilização do dispositivo de elevação do eixo, de acordo com o disposto na segunda parte do n.º 16) do presente artigo;
19) «Suspensão pneumática» um sistema de suspensão em que, pelo menos, 75% do efeito de mola é causado pela elasticidade do ar;
20) «Suspensão reconhecida como equivalente à suspensão pneumática» um sistema de suspensão para o eixo ou conjunto de eixos de um veículo, nos termos do disposto nos artigos 28.º a 30.º do presente Regulamento;
21) «Modelo de veículo» veículos que não diferem entre si nos seguintes pontos fundamentais:
Veículos para fins especiais
Os veículos completos ou completados da categoria N que não sejam veículos de mercadorias nem veículos de tracção são considerados veículos para fins especiais.
Massa máxima
Aspectos essenciais da construção e do projecto
Pedido de homologação CE
Homologação CE
Alteração das homologações
Em caso de alterações concedidas nos termos do presente Regulamento, deve aplicar-se o disposto na secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Conformidade da produção
As medidas destinadas a assegurar a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento referido no artigo anterior.
Medição da massa do veículo em ordem de marcha e da sua distribuição pelos eixos
Medição das dimensões
Comprimento máximo nos automóveis
Comprimento máximo dos semi-reboques
Largura máxima dos veículos
Altura máxima dos veículos
A altura máxima de qualquer veículo é a referida no Regulamento que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional de determinadas categorias de veículos.
Método de cálculo
Requisitos para os veículos das categorias N e O, com excepção das caravanas e autocaravanas
Requisitos para autocarros
Requisitos para caravanas e autocaravanas
Veículo fora-de-estrada
Manobrabilidade
Requisitos adicionais para os veículos das categorias N, M(índice 2) ou M(índice 3)
Requisitos adicionais
A massa máxima rebocável tecnicamente admissível não pode ser superior a 3500 kg.
Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate do veículo a motor e instruções de montagem dos engates
Capacidade de arranque em subida
Os automóveis devem ser capazes de arrancar cinco vezes em cinco minutos numa subida com um declive de, pelo menos, 12%, atrelados a um reboque e carregados à massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos.
Relação potência do motor/massa máxima
A potência do motor dos automóveis deve ser, pelo menos, de 5 kW/t de massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos.
No caso de um tractor rodoviário, a potência do motor deve ser, pelo menos, de 2 kW/t.
A potência do motor é medida em conformidade com o disposto no Regulamento sobre a Determinação da Potência dos Motores dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2001, de 20 de Fevereiro.
Condições relativas à equivalência entre determinados sistemas de suspensão não pneumática e de suspensão pneumática para o ou os eixos motores dos veículos
Definição de frequência e de amortecimento
A definição de frequência e de amortecimento é considerada no n.º 5 do anexo I do presente Regulamento.
Procedimento de ensaio para determinar a relação de amortecimento
Âmbito de aplicação
O presente capítulo descreve o procedimento uniforme para a determinação das massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação e os requisitos técnicos uniformes aplicáveis aos eixos deslastráveis e retrácteis.
Definições
Na pendência de uma alteração que permita a incorporação de massas máximas autorizadas harmonizadas, há que introduzir no âmbito do presente Regulamento os conceitos a seguir indicados, entendendo-se, para efeitos do presente capítulo, por:
Massa máxima admissível em carga para efeitos de matrícula/circulação
Massa máxima admissível no eixo para efeitos de matrícula/circulação
Massa máxima admissível no conjunto de eixos para efeitos de matrícula/circulação
Massa máxima rebocável admissível para efeitos de matrícula/circulação
Massa máxima em carga admissível do conjunto de veículos para efeitos de matrícula/circulação
Determinação das massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação
Determinação da massa máxima rebocável admissível de um automóvel para efeitos de matrícula/circulação
Eixos retrácteis ou deslastráveis
Requisitos para o arranque dos automóveis em superfícies escorregadias
Em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, e no intuito de facilitar o arranque dos automóveis ou dos conjuntos de veículos em pisos escorregadios e de aumentar a aderência dos pneus nestas superfícies, o sistema de elevação do ou dos eixos pode também accionar o eixo retráctil ou deslastrável do automóvel ou do semi-reboque para aumentar a massa no eixo motor, nas seguintes condições:
a) A massa correspondente à carga em cada um dos eixos do veículo pode ser até 30% superior à massa máxima autorizada no eixo, desde que não exceda o valor indicado pelo fabricante especificamente para este efeito;
b) A massa correspondente à carga remanescente no eixo dianteiro deve continuar a ser maior que zero, ou seja, no caso de um eixo deslastrável traseiro situado a uma grande distância da retaguarda do veículo, este não deve «empinar»;
c) O eixo retráctil ou deslastrável só deve ser accionado por um dispositivo de comando especial;
d) Após o arranque do automóvel, e antes de o veículo exceder uma velocidade de 30 km/h, o eixo deverá baixar ou receber de novo carga automaticamente.
ANEXO I
(referente aos artigos 17.º, 19.º, 22.º, 23.º, 29.º e 30.º)
1 - Nos requisitos referidos nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º, as menções M, m(índice i), (mi)(índice i), TM e MC designam, respectivamente, os seguintes parâmetros, para os quais têm de ser satisfeitos os requisitos constantes desses mesmos artigos:
M = a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo;
m(índice i) = a massa máxima tecnicamente admissível no eixo designado «i», em que i varia de 1 até ao número total de eixos do veículo;
(mi)(índice j) = a massa máxima tecnicamente admissível no eixo simples ou conjunto de eixos designado «j», em que j varia de 1 até ao número total de eixos simples e conjuntos de eixos;
TM = a massa máxima rebocável tecnicamente admissível;
MC = a massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos.
2 - Nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento, Q e Ss(índice p) têm os valores indicados no seguinte quadro:
Quadro I
(ver quadro no documento original)
3 - Quando o veículo se encontrar em ordem de marcha ou carregado conforme especificado no n.º 4 do artigo 19.º, a massa correspondente à carga no eixo dianteiro ou grupo de eixos dianteiros não pode ser inferior à percentagem da massa do veículo em ordem de marcha ou da massa máxima em carga tecnicamente admissível «M» estabelecidas no seguinte quadro:
Quadro II
(ver quadro no documento original)
4 - O comprimento dos requisitos constantes do artigo 22.º («Manobrabilidade») devem ser verificados do seguinte modo:
4.1 - No caso dos automóveis, o ponto extremo da dianteira do veículo deve ser guiado de forma a acompanhar o contorno do círculo exterior, tal como demonstrado na seguinte figura:
FIGURA A
[v. alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º]
(ver figura no documento original)
4.2 - No caso dos semi-reboques, considera-se que um semi-reboque obedece aos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 22.º se a respectiva distância entre eixos não for superior a:
(ver fórmula no documento original)
sendo L a largura do semi-reboque, e considerando-se, para efeitos deste ponto, que a distância entre eixos é a distância medida entre o eixo da cavilha de engate do semi-reboque e a linha central dos eixos não direccionais dos bogies; se um ou mais dos eixos não direccionais dos bogies incluir um dispositivo de elevação [v. n.º 16) do artigo 3.º], será tomada em consideração a distância entre eixos com o(s) eixo(s) descido(s) ou levantado(s), consoante a que for maior. Em caso de dúvida, a Direcção-Geral de Viação pode exigir a realização de um ensaio conforme descrito nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.
4.3 - Os requisitos constantes do artigo 23.º podem igualmente ser verificados, a pedido do fabricante, através de um cálculo equivalente adequado ou de uma demonstração geométrica.
FIGURA B
[v. alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º]
(ver figura no documento original)
FIGURA C
[v. alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º]
(ver figura no documento original)
FIGURA D
[v. alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º]
(ver figura no documento original)
5 - Definição de frequência e de amortecimento (artigo 29.º do presente Regulamento) - nesta definição considera-se uma massa de M kg suspensa por cima de um eixo motor ou de um conjunto de eixos motores. O eixo ou conjunto de eixos tem uma rigidez vertical total entre a superfície da estrada e a massa suspensa de K Newtons/metro (N/m) e um coeficiente de amortecimento total de C Newtons por segundo por metro (N.s/m). O deslocamento vertical da massa suspensa é Z. A equação do movimento para a oscilação livre da massa suspensa é:
M (d(elevado a 2)Z/dt(elevado a 2)) + C.(dZ/dt) + Kz = 0
A frequência de oscilação da massa suspensa F, em hertz, é:
(ver fórmula no documento original)
O amortecimento é crítico se C = Co, sendo
(ver fórmula no documento original)
A relação de amortecimento como fracção do amortecimento crítico é C/Co.
Durante a oscilação transitória livre da massa suspensa, o movimento vertical desta segue uma trajectória sinusoidal amortecida (figura 2 do presente anexo). A frequência pode ser estimada através da medição do tempo durante tantos ciclos de oscilação quantos possam ser observados. O amortecimento pode ser estimado através da medição da altura dos sucessivos picos de oscilação no mesmo sentido, sendo A(índice 1) e A(índice 2) as amplitudes de pico do primeiro e segundo ciclos de oscilação, a relação de amortecimento D é:
D = (C/Co) = (1/2(pi)) In (A(índice 1)/A(índice 2))
sendo In o logaritmo natural da relação de amplitude.
6 - Procedimento de ensaio para determinar a relação de amortecimento D(índice m), nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento.
FIGURA 1
Degraus para os ensaios de suspensão
(v. artigo 30.º)
(ver figura no documento original)
FIGURA 2
Resposta transitória amortecida
(v. artigo 30.º)
(ver figura no documento original)
ANEXO II
(referente ao n.º 2 do artigo 7.º)
Ficha de informações n.º ... nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, relativa a homologação CE de determinadas categorias de automóveis e seus reboques no que se refere às respectivas massas e dimensões.
(Directiva n.º 97/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho)
As seguintes informações, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, estes serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, num modelo de formato máximo A4 (210 mm x 297 mm) ou numa capa de formato A4. Se houver fotografias, estas deverão ser suficientemente pormenorizadas.
Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações sobre o respectivo funcionamento.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (nome comercial do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.6 - Localização e modo de fixação das chapas e inscrições regulamentares: ...
0.6.1 - No quadro: ...
0.6.2 - Na carroçaria: ...
0.8 - Endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
1 - Características gerais de construção do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...
1.3 - Número de eixos e rodas: ...
1.3.1 - Número e posição dos eixos com rodado duplo: ...
1.3.2 - Número e posição dos eixos direccionais: ...
1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...
1.4 - Quadro (caso exista) (desenho de conjunto): ...
1.6 - Localização e disposição do motor: ...
1.7 - Cabina (avançada ou normal) (z): ...
1.9 - Indicar se o automóvel se destina a puxar semi-reboques ou outro tipo de reboques e se o reboque é um semi-reboque, um reboque com barra de tracção ou um reboque de eixo central; especificar os veículos especialmente concebidos para o transporte de mercadorias a temperaturas controladas.
2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros) (v. desenho, quando aplicável):
2.1 - Distância(s) entre eixos (com a carga máxima) (f): ...
2.1.1 - Para os semi-reboques: ...
2.1.1.1 - Distância entre o eixo da cavilha de engate e a retaguarda do semi-reboque: ...
2.1.1.2 - Distância máxima entre o eixo da cavilha de engate e qualquer ponto da frente do semi-reboque: ...
2.1.1.3 - Distância entre eixos do semi-reboque, conforme definido na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento: ...
2.2 - Para os veículos de tracção de semi-reboques: ...
2.2.1 - Avanço do prato de engate (máximo e mínimo; indicar os valores admissíveis se se tratar de um veículo incompleto) (g): ...
2.2.2 - Altura máxima do prato de engate (normalizada) (h): ...
2.3 - Via(s) e largura(s) dos eixos: ...
2.3.1 - Via de cada eixo direccional (i): ...
2.3.2 - Via de todos os outros eixos (i): ...
2.3.3 - Largura do eixo traseiro mais largo: ...
2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:
2.4.1 - Para quadro sem carroçaria:
2.4.1.1 - Comprimento (j): ...
2.4.1.1.1 - Comprimento máximo admissível: ...
2.4.1.1.2 - Comprimento mínimo admissível: ...
2.4.1.2 - Largura (k): ...
2.4.1.2.1 - Largura máxima admissível: ...
2.4.1.2.2 - Largura mínima admissível: ...
2.4.1.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.4.1.4 - Distância do eixo dianteiro à frente do veículo (m): ...
2.4.1.5 - Distância do eixo traseiro à retaguarda do veículo (n): ...
2.4.1.5.2 - Distância máxima e mínima admissível do ponto de engate ao veículo (ver nota nd): ...
2.4.1.8 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carroçaria e ou dos acessórios interiores e ou dos equipamentos e ou da carga útil: ...
2.4.1.9 - Distâncias entre eixos (se existirem vários): ...
2.4.2 - Para quadro com carroçaria:
2.4.2.1 - Comprimento (j): ...
2.4.2.1.1 - Comprimento da zona de carga: ...
2.4.2.2 - Largura (k): ...
2.4.2.2.1 - Espessura de paredes (no caso dos veículos com ar condicionado): ...
2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.4.2.4 - Distância do eixo dianteiro à frente do veículo (m): ...
2.4.2.5 - Distância do eixo traseiro à retaguarda do veículo (n): ...
2.4.2.8 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carga transportada (no caso de carga não uniforme): ...
2.4.2.9 - Distâncias entre eixos (se existirem vários): ...
2.6 - Massa do veículo carroçado e com dispositivo de engate se se tratar de um veículo de tracção, com excepção dos da categoria M(índice 1), em ordem de marcha, ou massa do châssis com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria, e ou dispositivo de engate [incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, 100% dos outros fluidos, excepto águas residuais, ferramentas, roda sobresselente e condutor, e, no caso dos autocarros e camionetas de passageiros, massa do assistente de bordo (75 kg), se houver no veículo um assento que lhe seja destinado] (o) (ver nota (épsilo)):
2.6.1 - Distribuição desta massa pelos eixos e, se se tratar de um semi-reboque ou reboque de eixo central, carga no ponto de engate (ver nota (épsilo)):
2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, se se tratar de um veículo incompleto: ...
2.7.1 - Distribuição desta massa pelos eixos e, caso se trate de um semi-reboque ou reboque de eixo central, carga no ponto de engate: ...
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível declarada pelo fabricante (y) (ver nota (épsilo)): ...
2.8.1 - Distribuição desta massa pelos eixos e, se se tratar de um semi-reboque ou reboque de eixo central, carga no ponto de engate (ver nota (épsilo)): ...
2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível em cada eixo (ver nota (épsilo)): ...
2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível em cada conjunto de eixos (ver nota (épsilo)):
2.11 - Massa máxima rebocável tecnicamente admissível no automóvel (ver nota (épsilo)):
2.11.1 - Reboque com barra de tracção: ...
2.11.2 - Semi-reboque: ...
2.11.3 - Reboque de eixo central: ...
2.11.3.1 - Relação máxima entre a distância do prato de engate ao veículo ((ró)) e a distância entre eixos: ...
2.11.4 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível no conjunto de veículos:
2.11.6 - Massa máxima no reboque destravado: ...
2.12 - Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: ...
2.12.1 - Do veículo a motor: ...
2.12.2 - Do semi-reboque ou reboque de eixo central: ...
2.13 - Massa máxima admissível do dispositivo de engate (se não vier montado de fábrica): ...
2.14.1 - Relação potência do motor/massa em carga máxima tecnicamente admissível do conjunto de veículos (em quilowatts/quilogramas) (tal como definido no artigo 27.º do presente Regulamento): ...
2.16 - Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação (facultativo: nos casos em que se indicarem estes valores, eles deverão ser verificados de acordo com os requisitos constantes do capítulo II do presente Regulamento) (ver nota 2): ...
2.16.1 - Massa máxima admissível em carga prevista para efeitos de matrícula/circulação (são possíveis diversos valores para cada configuração técnica) (ver nota (épsilo)): ...
2.16.2 - Massa máxima admissível em carga em cada eixo prevista para efeitos de matrícula/circulação e, no caso dos semi-reboques e reboques de eixo central, carga prevista no ponto de engate declarada pelo fabricante, se for inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate (são possíveis diversos valores para cada configuração técnica) (ver nota (épsilo)): ...
2.16.3 - Massa máxima admissível em cada conjunto de eixos prevista para efeitos de matrícula/circulação (são possíveis diversos valores para cada configuração técnica) (ver nota (épsilo)): ...
2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível prevista para efeitos de matrícula/circulação (são possíveis diversos valores para cada configuração técnica) (ver nota (épsilo)): ...
2.16.5 - Massa máxima admissível do conjunto de veículos prevista para efeitos de matrícula/circulação (são possíveis diversos valores para cada configuração técnica) (ver nota (épsilo)): ...
5 - Eixos:
5.1 - Descrição de cada eixo: ...
5.2 - Marca: ...
5.3 - Modelo: ...
5.4 - Eixo(s) retráctil(eis): ...
5.4.1 - Localização, marca e modelo: ...
5.5 - Eixo(s) deslastrável(eis): ...
5.5.1 - Localização, marca e modelo: ...
6 - Suspensão:
6.1 - Desenho dos componentes da suspensão: ...
6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou conjunto de eixos ou roda:
6.2.1 - Ajustamento de nível: sim/não (ver nota 1).
6.2.3 - Suspensão pneumática do(s) eixo(s) motores: sim/não (ver nota 1).
6.2.3.1 - Suspensão do eixo motor equivalente a uma suspensão pneumática: sim/não (ver nota 1).
6.2.3.2 - Frequência e amortecimento da oscilação vertical da massa suspensa: ...
6.3 - Características dos componentes elásticos da suspensão (concepção, características dos materiais e dimensões): ...
6.4 - Estabilizadores: sim/não (ver nota 1).
6.5 - Amortecedores: sim/não (ver nota 1).
6.6 - Pneus e rodas:
6.6.1 - Combinação(ões) pneu/roda [para os pneus, indicar a designação ou dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da(s) jante(s) e saliência(s)] (ver nota (épsilo)): ...
6.6.1.1 - Eixo 1: ...
6.6.1.2 - Eixo 2: ...; etc.
6.6.3 - Pressão(ões) dos pneus recomendada(s) pelo fabricante do veículo: ... kPA (ver nota (épsilo)).
8 - Travões:
8.3 - Comando e transmissão dos sistemas de travagem do reboque em veículos concebidos para a tracção de reboques: ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.10.3 - Assentos: ...
9.10.3.1 - Número: ...
9.10.3.2 - Posição e disposição: ...
9.17 - Chapas e inscrições regulamentares: ...
9.17.1 - Fotografias e ou desenhos mostrando a localização das chapas e inscrições regulamentares e do número do châssis: ...
9.17.2 - Fotografias e ou desenhos da parte oficial das chapas e inscrições (exemplo, completado com dimensões): ...
11 - Ligações entre os veículos tractores e os reboques ou semi-reboques:
11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate montados ou a montar: ...
11.2 - Características D, U, S e V do(s) dispositivo(s) de engate(s) montado(s) ou características mínimas D, U, S e V do(s) dispositivo(s) de engate a montar: ... daN.
11.3 - Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos em corte dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informações adicionais, caso a utilização do tipo de engate em questão esteja restringida a determinados modelos de veículos: ...
11.4 - Informações relativas à instalação de suportes de reboque especiais ou pratos de montagem: ...
13 - Disposições especiais para veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor:
13.1 - Classes de veículos (classe I, classe II, classe III, classe A, classe B).
13.2 - Área disponível para passageiros (metros quadrados): ...
13.2.1 - Total (S(índice 0)): ...
13.2.2 - Piso superior (S(índice 0a)) (ver nota 1): ...
13.2.3 - Piso inferior (S(índice 0b)): ...
13.2.4 - Área disponível para passageiros em pé (S(índice 1)): ...
13.3 - Número de passageiros (sentados e em pé):
13.3.1 - Total (N): ...
13.3.2 - Piso superior (N(índice a)) (ver nota 1): ...
13.3.3 - Piso inferior (N(índice b)) (ver nota 1): ...
13.3.4 - Número de passageiros sentados:
13.4 - Número de espaços para cadeiras de rodas nos veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3):
13.4.1 - Total (A):
13.4.2 - Piso superior (A(índice aa)) (ver nota 1): ...
13.4.3 - Piso inferior (A(índice b)) (ver nota 1): ...
13.7 - Volume do(s) compartimento(s) para bagagem (metros cúbicos): ...
13.8 - Área para o transporte de bagagens no tejadilho (metros quadrados): ...
Informações complementares para veículos fora-de-estrada:
2.4.1 - Para châssis sem carroçaria:
2.4.1.4.1 - Ângulo de ataque (na): ...º
2.4.1.5.1 - Ângulo de fuga (nb): ...º
2.4.1.6 - Distância ao solo (conforme a definição do n.º 4.5, secção A, do anexo II da Directiva n.º 70/156/CEE):
2.4.1.6.1 - Entre os eixos: ...
2.4.1.6.2 - Sob o(s) eixo(s) dianteiro(s): ...
2.4.1.6.3 - Sob o(s) eixo(s) traseiro(s): ...
2.4.1.7 - Ângulo de rampa (na): ...º
2.4.2 - Para châssis com carroçaria:
2.4.2.4.1 - Ângulo de ataque (na): ...º
2.4.2.5.1 - Ângulo de fuga (nb): ...º
2.4.2.6 - Distância ao solo (conforme a definição do n.º 4.5, secção A, do anexo II da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho):
2.4.2.6.1 - Entre os eixos: ...
2.4.2.6.2 - Sob o(s) eixo(s) dianteiro(s): ...
2.4.2.6.3 - Sob o(s) eixo(s) traseiro(s): ...
2.4.2.8 - Ângulo de rampa (nc): ...º
2.15 - Capacidade de arranque em subida só o veículo: ... (percentagem).
4.9 - Bloqueio do diferencial: sim/não/facultativo (ver nota 1).
Notas
Generalidades - os números dos diferentes pontos e as notas usadas na presente ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. Os pontos irrelevantes para efeitos do presente Regulamento foram omitidos.
Nota ((épsilo)) significa «Apresentada de forma a evidenciar o valor real para cada configuração técnica do modelo de veículo.»
Nota (nd) significa «Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.18.1.»
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Os pontos 2.16.1 a 2.16.5 não obstam a que as autoridades nacionais responsáveis pela matrícula aceitem massas máximas suplementares para efeitos de matrícula/circulação.
(65) ANEXO III
(referente ao n.º 2 do artigo 8.º)
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
(veículo)
[(Carimbo da autoridade administrativa)]
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Prolongamento da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Retirada da homologação (ver nota 1);
de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva n.º 97/27/CE, relativa às massas e dimensões de determinadas categorias de automóveis e seus reboques e que altera a Directiva n.º 70/156/CEE.
Homologação CE n.º : ...
Razão do prolongamento: ...
0.1 - Marca (nome comercial do fabricante): ...
0.2 - Modelo de veículo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: ...
0.3.1 - Localização desta marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo: ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
Nome e endereço do fabricante da última fase construída do veículo: ...
0.8 - Nome(s) e endereço(s) das instalações de montagem: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.
2 - Departamento técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais comentários: v. adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Em anexo, lista do conjunto de informações em poder da autoridade responsável pela homologação, que podem ser obtidas a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativo à homologação de determinadas categorias de automóveis e seus reboques no que respeita à Directiva n.º 97/27/CE.
1 - Informações adicionais:
1.0 - Dimensões superiores às dimensões máximas autorizadas no n.º 7.3 do anexo I da Directiva n.º 97/27/CE em aplicação dos artigos 3.º e 7.º: sim/não (ver nota 1).
1.1 - Comprimento (total): ... mm (veículo completo ou completado).
1.1.1 - Comprimento da zona de carga.
1.1.2 - Distância da cavilha de engate a qualquer ponto da extremidade dianteira do semi-reboque.
1.1.3 - Distância da cavilha de engate à extremidade traseira do semi-reboque.
1.2 - Largura (total): ... mm (veículo completo ou completado).
1.3 - Altura (total): ... mm (veículo completo ou completado).
1.4 - Comprimento máximo admissível: ... mm (veículo incompleto).
1.5 - Largura máxima admissível: ... mm (veículo incompleto).
1.6 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carroçaria e ou dos acessórios interiores e ou do equipamento e ou da carga transportada (veículo incompleto ou carga não uniforme).
1.7 - Massa máxima do veículo em ordem de marcha (ver nota 2).
1.7.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo (ver nota 2): ... kg.
1.9 - Massa máxima tecnicamente admissível no eixo (ver nota 2):
1.9.1:
Eixo 1 ... kg;
Eixo 2 (ver nota 1) ... kg;
Eixo 3 (ver nota 1) ... kg;
Eixo 4 (ver nota 1) ... kg;
Eixo 5 (ver nota 1) ... kg.
1.11 - Massa máxima tecnicamente admissível no conjunto de eixos (ver nota 2):
1.11.1:
Primeiro conjunto de eixos: ... kg;
Segundo conjunto de eixos (ver nota 1): ... kg.
1.13 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos.
1.14 - Eixos retrácteis.
1.15 - Eixos deslastráveis.
1.17 - Massa máxima rebocável tecnicamente admissível do automóvel (ver nota 1) (ver nota 2).
1.17.1 - Reboque com barra de tracção (ver nota 1).
1.17.2 - Semi-reboque (ver nota 1).
1.17.3 - Reboque de eixo central (ver nota 1).
1.17.4 - Reboque destravado (ver nota 1).
1.18 - Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate do automóvel/do semi-reboque ou do reboque de eixo central (ver nota 1) (ver nota 2): ... kg.
1.19 - Massa máxima admissível do dispositivo de engate (se não vier montado de fábrica): ... kg.
1.20 - Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação (ver nota 2) (ver nota 3).
1.20.1 - Massa máxima admissível em carga prevista para efeitos de matrícula/circulação (são possíveis diversos valores para cada configuração técnica) (ver nota 2).
1.20.2 - Massa máxima admissível em carga em cada eixo prevista para efeitos de matrícula/circulação e, no caso dos semi-reboques e reboques de eixo central, carga prevista no ponto de engate declarada pelo fabricante, se for inferior à massa tecnicamente admissível no ponto de engate (são possíveis diversos valores para cada configuração técnica) (ver nota 2).
1.20.3 - Massa máxima admissível em cada conjunto de eixos prevista para efeitos de matrícula/circulação (são possíveis diversos valores para cada configuração técnica) (ver nota 2).
1.20.4 - Massa máxima rebocável admissível prevista para efeitos de matrícula/circulação (são possíveis diversos valores para cada configuração técnica) (ver nota 2).
1.20.5 - Massa máxima admissível do conjunto de veículos prevista para efeitos de matrícula/circulação (são possíveis diversos valores para cada configuração técnica) (ver nota 2).
1.21 - Suspensão pneumática para o eixo motor: sim/não (ver nota 1).
1.22 - Suspensão do eixo motor reconhecida como equivalente a uma suspensão pneumática: sim/não (ver nota 1).
1.23 - Veículo fora-de-estrada: sim/não (ver nota 1).
1.24 - Número de passageiros.
1.24.1 - Número dos lugares sentados (ver nota 2).
1.24.2 - Número dos lugares em pé para os veículos das categorias M(índice 2) ou M(índice 3) (ver nota 2).
1.24.3 - Número de espaços para cadeiras de rodas nos veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3) (ver nota 2): ...
1.25 - Fotografias ou desenhos em corte dos pontos de montagem do dispositivo de engate no veículo.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Disposto de modo a evidenciar claramente o valor real de cada configuração técnica do modelo de veículo.
(nota 3) A preencher apenas se a ficha de informações contiver estes dados.