- 1 -Os automóveis e os semi-reboques devem ser capazes de efectuar manobras para ambos os lados, numa trajectória circular de 360º dentro de uma área definida por dois círculos concêntricos, sendo o exterior com um raio de 12,50 m e o interior com um raio de 5,30 m, sem que qualquer ponto extremo dos veículos, excepto as partes salientes em relação à largura do veículo previstas no n.º 4 do artigo 3.º, saia das circunferências dos círculos.
- 2 -No caso de automóveis e de semi-reboques com dispositivos de elevação do ou dos eixos, aplica-se igualmente o disposto no número anterior quando o ou os eixos retrácteis se encontrarem levantados ou quando o ou os eixos deslastráveis se encontrarem sem carga, estando isentos do cumprimento do presente requisito os dispositivos auxiliares de arranque, como os eixos retrácteis, que preencham o referido no artigo 41.º do presente Regulamento.
- 3 -O cumprimento dos requisitos referidos nos números anteriores deve ser verificado do seguinte modo:
- a)No caso dos automóveis, o ponto extremo da dianteira do veículo deve ser guiado de forma a acompanhar o contorno do círculo exterior, tal como demonstrado na figura A constante do anexo I do presente Regulamento;
- b)No caso dos semi-reboques, considera-se que um semi-reboque obedece aos requisitos constantes dos números anteriores se a respectiva distância entre eixos não for superior ao estabelecido no n.º 4.2 do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Manobrabilidade
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004