- 1 -A massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate de um veículo a motor concebido para traccionar reboques de eixo central e com uma massa máxima rebocável tecnicamente admissível superior a 3,5 t deve ser, pelo menos, igual a 10% da massa máxima rebocável tecnicamente admissível ou a 1000 kg, aplicando-se o valor que for mais baixo.
- 2 -A massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate de um automóvel concebido para traccionar reboques de eixo central e com uma massa máxima rebocável tecnicamente admissível não superior a 3,5 t deve ser, pelo menos, igual a 4% da massa máxima rebocável tecnicamente admissível ou a 25 kg, aplicando-se o valor que for mais elevado.
- 3 -No caso dos automóveis com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 3,5 t, o fabricante deve especificar, no manual do utilizador, as condições de fixação do dispositivo de engate no automóvel.
- 4 -Quando for caso disso, as condições referidas no número anterior devem incluir a massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate do automóvel, a massa máxima admissível do dispositivo de engate, os pontos de montagem do dispositivo de engate no automóvel e a distância máxima admissível da extremidade do dispositivo de engate até à retaguarda do automóvel.
Artigo 25.º — Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate do veículo a motor e instruções de montagem dos engates
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004