A potência do motor dos automóveis deve ser, pelo menos, de 5 kW/t de massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos.
No caso de um tractor rodoviário, a potência do motor deve ser, pelo menos, de 2 kW/t.
A potência do motor é medida em conformidade com o disposto no Regulamento sobre a Determinação da Potência dos Motores dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2001, de 20 de Fevereiro.