- 1 -A pedido do fabricante, o serviço técnico deve verificar a equivalência entre uma suspensão não pneumática e uma suspensão pneumática para o ou os eixos motores.
- 2 -Para ser considerada equivalente a uma suspensão pneumática, a suspensão não pneumática deve satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Durante a oscilação vertical transitória livre de baixa frequência da massa suspensa por cima do eixo motor ou do conjunto de eixos motores, a frequência registada e o amortecimento com a suspensão suportando a sua carga máxima devem situar-se dentro dos limites definidos nas alíneas b) a e) infra;
- b)Cada eixo deve estar equipado com amortecedores hidráulicos, devendo, nos conjuntos de eixos, os amortecedores ser colocados de modo a reduzir ao mínimo a oscilação dos conjuntos de eixos;
- c)A relação de amortecimento média D(índice m) deve ser superior a 20% do amortecimento crítico da suspensão em condições normais e com amortecedores hidráulicos instalados e a funcionar;
- d)A relação de amortecimento D(índice r) da suspensão com todos os amortecedores hidráulicos desmontados ou fora de funcionamento não deve ser superior a 50% de D(índice m);
- e)A frequência da massa suspensa por cima do eixo motor ou do conjunto de eixos motores em oscilação vertical transitória livre não pode exceder 2 Hz;
- f)A frequência e o amortecimento da suspensão estão definidos no artigo seguinte, encontrando-se o procedimento de ensaio para medir a frequência e o amortecimento descritos no artigo 30.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Condições relativas à equivalência entre determinados sistemas de suspensão não pneumática e de suspensão pneumática para o ou os eixos motores dos veículos
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004