Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1) «Conjunto de eixos» os eixos pertencentes a um mesmo grupo, recebendo um conjunto de dois eixos a designação de eixo duplo, um conjunto de três é designado por eixo triplo; por convenção, considera-se um eixo simples como um conjunto de um único eixo;
2) «Dimensões do veículo» as dimensões do veículo, baseadas na sua construção e comunicadas pelo fabricante;
3) «Comprimento do veículo» uma dimensão que é medida de acordo com a norma ISO 612-1978, termo n.º 6.1, não devendo para além do disposto na referida norma, na medição do comprimento do veículo, ser tomados em consideração os seguintes dispositivos:
- a)Limpa-pára-brisas e dispositivos de lavagem;
- b)Chapas identificativas dianteiras ou traseiras;
- c)Dispositivos de selagem aduaneira e sua protecção;
- d)Dispositivos de fixação de oleados e sua protecção;
- e)Faróis;
- f)Espelhos e outros dispositivos para visão indirecta;
- g)Auxiliares de observação;
- h)Tubos de admissão de ar;
- i)Batentes para caixa desmontável;
- j)Degraus e estribos de acesso e dispositivos de retenção para passageiros;
- k)Borrachas e equipamento similar;
- l)Plataformas de elevação, rampas de acesso e outro equipamento similar em ordem de marcha que não ultrapasse 300 mm, desde que a capacidade de carga do veículo não aumente;
- m)Dispositivos de engate para automóveis;
- n)Dispositivos de ligação aérea à rede eléctrica em veículos de propulsão eléctrica;
- o)Pára-sóis exteriores;
4) «Largura do veículo» uma dimensão que é medida de acordo com a norma ISO 612-1978, termo n.º 6.2, não devendo para além do disposto na referida norma, na medição da largura do veículo, ser tomados em consideração os seguintes dispositivos:
- a)Dispositivos de selagem aduaneira e sua protecção;
- b)Dispositivos de fixação de oleados e sua protecção;
- c)Dispositivos de aviso de rebentamento dos pneus;
- d)Peças flexíveis salientes de sistemas antiprojecção;
- e)Faróis;
- f)Para veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3), rampas de acesso em ordem de marcha, plataformas de elevação e outro equipamento semelhante em ordem de marcha que não ultrapasse 10 mm em relação à face lateral do veículo, desde que os cantos posteriores e anteriores das rampas sejam arredondados com um raio não inferior a 5 mm e as arestas sejam boleadas com um raio não inferior a 2,5 mm;
- g)Espelhos e outros dispositivos para visão indirecta;
- h)Indicadores de pressão dos pneus;
- i)Degraus e estribos retrácteis;
- j)As partes deflectidas das paredes dos pneus imediatamente acima do ponto de contacto com o solo;
- k)Auxiliares de observação;
- l)Dispositivos de guiamento laterais retrácteis de autocarros e camionetas de passageiros destinados a ser utilizados em sistemas de guiamento de autocarros, se não estiverem retraídos;
5) «Altura do veículo» uma dimensão que é medida de acordo com a norma ISO 612-1978, termo n.º 6.3, não devendo para além do disposto na referida norma, na medição da altura do veículo, ser tomados em consideração os seguintes dispositivos:
- a)Antenas;
- b)Pantógrafos ou varas de tróleis na sua posição elevada, devendo, no caso dos veículos com dispositivos de elevação do ou dos veios, o efeito deste dispositivo ser tomado em consideração;
6) «Comprimento da zona de carga de um veículo que não seja um veículo de tracção de semi-reboque ou um semi-reboque» a distância compreendida entre o ponto extremo dianteiro da zona de carga e o ponto extremo traseiro do veículo, medida horizontalmente no plano longitudinal do veículo, não devendo na medição desta distância ser tomados em consideração:
- a)A área de carga situada à frente do ponto extremo da retaguarda da cabina;
- b)Os dispositivos referidos no n.º 3 supra;
- c)As unidades de arrefecimento salientes ou outros equipamentos auxiliares situados à frente da zona de carga;
7) «Massa do veículo em ordem de marcha» a massa definida no n.º 2.6 do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes ou Unidades Técnicas;
8) «Massa máxima em carga tecnicamente admissível (M)» a massa máxima do veículo, com base na sua construção e capacidade, declarada pelo fabricante;
9) «Massa máxima tecnicamente admissível no eixo (m)» a massa correspondente à carga máxima estática vertical admissível exercida pelo eixo na superfície do solo, determinada com base na construção do veículo e do eixo e declarada pelo fabricante do veículo; nos veículos da categoria N(índice 1), a massa máxima tecnicamente admissível sobre o ou os eixos da retaguarda não pode ser excedida em mais de 15% e a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo não pode ser excedida em mais de 10% ou 100 kg, conforme o valor mais baixo, a aplicar apenas no caso de um reboque de um veículo tractor, desde que a velocidade de funcionamento seja limitada a 80 km/h, ou menos; o fabricante do veículo deve indicar quaisquer das referidas restrições de velocidade ou outras condições de funcionamento no manual do utilizador;
10) «Massa máxima tecnicamente admissível num conjunto de eixos ((mi))» a massa correspondente à carga máxima estática vertical admissível exercida pelo conjunto de eixos na superfície do solo, determinada com base na construção do veículo e do conjunto de eixos, declarada pelo fabricante do veículo;
11) «Massa rebocável» a carga total exercida na superfície do solo pelo(s) eixo(s) do(s) veículo(s) rebocado(s);
12) «Massa máxima rebocável tecnicamente admissível (TM)» a massa máxima rebocável declarada pelo fabricante;
13) «Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate de um automóvel» a massa correspondente à carga máxima vertical estática admissível no ponto de engate, determinada com base na construção do automóvel e ou do dispositivo de engate e conforme declarada pelo fabricante, não incluindo por definição a massa do dispositivo de engate do automóvel;
14) «Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate do semi-reboque ou do reboque de eixo central» a massa correspondente à carga vertical estática máxima admissível a transferir pelo reboque ao veículo de tracção no ponto de engate declarada pelo fabricante;
15) «Massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos (MC)» a massa total do conjunto formado pelo automóvel e pelo(s) seu(s) reboque(s) declarada pelo fabricante; no caso de conjuntos de semi-reboques ou de reboques de eixo central, deve ser utilizada a massa máxima tecnicamente admissível sobre o eixo do reboque, em vez da massa máxima em carga tecnicamente admissível M;
16) «Dispositivo de elevação do ou dos eixos» qualquer dispositivo com que o veículo se encontre permanentemente equipado para reduzir ou aumentar a carga no ou nos eixos, de acordo com as condições de carga do veículo, mediante o levantamento/descida das rodas em relação ao pavimento ou, sem levantamento das rodas em relação ao pavimento, nomeadamente no caso dos sistemas de suspensão pneumática ou outros sistemas, a fim de reduzir o desgaste dos pneus quando o veículo não se encontre completamente carregado e ou de facilitar o arranque dos automóveis ou conjuntos de veículos em pisos escorregadios mediante o aumento da carga no eixo motor;
17) «Eixo retráctil» um eixo que pode ser levantado/descido pelo respectivo dispositivo de elevação de acordo com o disposto na primeira parte do número anterior;
18) «Eixo deslastrável» um eixo cuja carga pode ser modificada sem levantar as rodas, mediante a utilização do dispositivo de elevação do eixo, de acordo com o disposto na segunda parte do n.º 16) do presente artigo;
19) «Suspensão pneumática» um sistema de suspensão em que, pelo menos, 75% do efeito de mola é causado pela elasticidade do ar;
20) «Suspensão reconhecida como equivalente à suspensão pneumática» um sistema de suspensão para o eixo ou conjunto de eixos de um veículo, nos termos do disposto nos artigos 28.º a 30.º do presente Regulamento;
21) «Modelo de veículo» veículos que não diferem entre si nos seguintes pontos fundamentais:
- a)Fabricante;
- b)Aspectos essenciais da construção e do projecto, tal como referido no artigo 6.º do presente Regulamento.