- 1 -Para qualquer configuração técnica do modelo de veículo definida por um conjunto de valores possíveis dos elementos indicados na ficha de informações constante do anexo II, o fabricante do veículo pode indicar, no momento da homologação com base no presente Regulamento, uma série de massas máximas admissíveis no conjunto de eixos previstas para efeitos de matrícula/circulação, a fim de que a Direcção-Geral de Viação possa proceder à sua verificação prévia de acordo com os requisitos referidos na secção seguinte.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação deve determinar a massa máxima admissível no conjunto de eixos para efeitos de matrícula/circulação de acordo com os seguintes princípios:
- a)Por definição, para uma dada configuração técnica de um modelo de veículo, tal como definida por um conjunto de valores possíveis dos elementos indicados na ficha de informações constante do anexo II do presente Regulamento, só pode ser atribuída a cada conjunto de eixos uma única massa máxima admissível para efeitos de matrícula/circulação;
- b)A massa máxima admissível no conjunto de eixos para efeitos de matrícula/circulação define-se como sendo a maior massa inferior ou igual à massa máxima tecnicamente admissível no conjunto de eixos e à massa máxima autorizada pertinente do conjunto de eixos em vigor, ou uma massa inferior, a pedido do fabricante, de acordo com os requisitos constantes da secção seguinte.
- 3 -O referido no número anterior não obsta a que a Direcção-Geral de Viação autorize massas superiores para o transporte de cargas indivisíveis ou para certas operações de transporte nacional que não afectem de forma significativa a concorrência internacional no sector dos transportes, dentro dos limites da massa máxima tecnicamente admissível no conjunto de eixos.
Artigo 35.º — Massa máxima admissível no conjunto de eixos para efeitos de matrícula/circulação
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004