- 1 -Para qualquer configuração técnica do modelo de veículo definida por um conjunto de valores possíveis dos elementos indicados na ficha de informações constante do anexo II, o fabricante do veículo pode indicar, no momento da homologação com base no presente Regulamento, uma série de massas máximas admissíveis no conjunto de veículos previstas para efeitos de matrícula/circulação, a fim de que a Direcção-Geral de Viação possa proceder à sua verificação prévia de acordo com os requisitos referidos na secção seguinte.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação deve determinar a massa máxima em carga admissível num determinado conjunto de veículos para efeitos de matrícula/circulação de acordo com os seguintes princípios:
- a)Por definição, e em princípio, a uma dada configuração técnica de um modelo de veículo, tal como definida por um conjunto de valores possíveis dos elementos indicados na ficha de informações constante do anexo II do presente Regulamento, só poderá ser atribuída uma massa máxima em carga admissível no conjunto de veículos para efeitos de matrícula/circulação; contudo, e de acordo com a prática em vigor, a Direcção-Geral de Viação poderá atribuir uma massa máxima em carga admissível no conjunto de veículos para efeitos de matrícula/circulação para cada número total de eixos previsto para o conjunto, podendo esta massa depender também de outras características do conjunto em causa, como o tipo de transporte previsto, nomeadamente contentores ISO de 40 pés em transporte combinado, etc.;
- b)A massa máxima em carga admissível no conjunto de veículos para efeitos de matrícula/circulação define-se como sendo a maior massa inferior ou igual à massa máxima em carga tecnicamente admissível no conjunto de veículos e às massas máximas autorizadas pertinentes em vigor, ou uma massa inferior, a pedido do fabricante, de acordo com os requisitos referidos na secção seguinte.
- 3 -O referido no número anterior não obsta a que a Direcção-Geral de Viação autorize massas superiores para o transporte de cargas indivisíveis ou para certas operações de transporte nacional que não afectem de forma significativa a concorrência internacional no sector dos transportes, dentro dos limites da massa máxima em carga tecnicamente admissível no conjunto de veículos.
Artigo 37.º — Massa máxima em carga admissível do conjunto de veículos para efeitos de matrícula/circulação
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004