- 1 -A massa máxima rebocável admissível para efeitos de matrícula/circulação num automóvel destinado a atrelar um reboque, quer se trate ou não de um veículo de tracção, deve ser o menor dos seguintes valores:
- a)A massa máxima rebocável tecnicamente admissível determinada com base na construção e no desempenho do veículo e ou na resistência do dispositivo mecânico de engate;
- b)Veículos destinados apenas a atrelar reboques sem travões de serviço e metade da massa do veículo em ordem de marcha, com um máximo de 0,750 t;
- c)Veículos com uma massa máxima não superior a 3,5 t destinados exclusivamente a traccionar reboques equipados com sistemas de travagem de inércia, denominados «overrun»: a massa máxima admissível do veículo em carga para efeitos de matrícula/circulação, ou, no caso dos veículos extraviários, 1,5 vezes essa mesma massa, até um máximo de 3,5 t;
- d)Veículos com uma massa máxima superior a 3,5 t destinados a atrelar reboques equipados com travões de serviço de inércia: 3,5 t;
- e)Veículos destinados a traccionar reboques, excepto semi-reboques, equipados com sistemas de travagem do tipo contínuo: 1,5 vezes a massa máxima admissível do veículo em carga para efeitos de matrícula/circulação.
- 2 -Em derrogação do disposto no artigo 36.º, no caso dos veículos destinados a atrelar mais do que um dos tipos de reboques referidos nas alíneas b), c), d) e e) supra, podem-se definir até três massas máximas rebocáveis admissíveis para efeitos de matrícula/circulação para cada configuração técnica do modelo de veículo, de acordo com as características dos elementos de ligação dos travões do automóvel, sendo uma para reboques sem travões de serviço, outra para reboques com travões de inércia e uma terceira para reboques com sistema de travagem contínua.
- 3 -As massas referidas no número anterior devem ser determinadas conforme indicado, aplicando-se, respectivamente, as alíneas b), c), d) e e) supra, podendo, a pedido do fabricante, a Direcção-Geral de Viação aceitar uma massa inferior à massa assim determinada.
Artigo 39.º — Determinação da massa máxima rebocável admissível de um automóvel para efeitos de matrícula/circulação
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004