- 1 -Qualquer veículo pode ser autorizado a ter um ou mais eixos retrácteis ou deslastráveis.
- 2 -Nos veículos equipados com um ou mais eixos retrácteis ou deslastráveis, deve-se assegurar que as massas admissíveis dos eixos e conjuntos de eixos para efeitos de matrícula/circulação nunca sejam excedidas em quaisquer condições de circulação, com excepção das mencionadas no artigo seguinte, devendo para esse efeito o eixo retráctil ou deslastrável baixar em direcção ao solo ou receber carga automaticamente, se o ou os eixos mais próximos do conjunto de eixos ou o eixo dianteiro do automóvel em carga atingirem as respectivas massas máximas admissíveis para efeito de matrícula/circulação.
- 3 -Os dispositivos de elevação dos eixos, bem como os respectivos sistemas de accionamento, instalados nos veículos abrangidos pelo presente Regulamento devem ser concebidos e montados de forma a evitar manobras erradas ou alterações abusivas.
Artigo 40.º — Eixos retrácteis ou deslastráveis
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004