- 1 -A categoria do veículo é determinada em conformidade com o anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes ou Unidades Técnicas.
- 2 -Por definição, a uma dada configuração técnica do modelo de veículo, tal como definida por uma série de valores possíveis dos elementos constantes da ficha de informações do anexo II ao presente Regulamento, apenas pode ser atribuída uma massa máxima em carga tecnicamente admissível, sendo esta definição, apenas um valor, aplicável às especificações técnicas relevantes constantes dos n.os 9), 10), 12), 13) e 14) do artigo 3.º, quando adequado.
Artigo 5.º — Massa máxima
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004