Em caso de alterações concedidas nos termos do presente Regulamento, deve aplicar-se o disposto na secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 9.º — Alteração das homologações
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004