- 1 -Enquanto não entrar em vigor a regulamentação prevista no artigo 31.º da Lei Orgânica do Exército aprovada pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, os diplomas regulamentares do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, relativos aos órgãos que se mantêm na estrutura do Exército.
- 2 -O tenente-general titular do cargo de inspector-geral do Exército à data da entrada em vigor do presente diploma segue-se, na hierarquia, imediatamente a seguir ao Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, enquanto se mantiver no exercício dessas funções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Lei Orgânica do Exército
Artigo 4.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2006