- 1 -O Exército tem por missão cooperar, de forma integrada, na defesa militar da República, através da realização de operações terrestres.
- 2 -Sem prejuízo da missão referida no número anterior, incumbe também ao Exército:
- a)Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, na execução da política externa, designadamente em operações internacionais humanitárias e de paz, na protecção e evacuação de cidadãos nacionais em áreas de tensão ou crise, bem como na representação do país em organismos e instituições internacionais;
- b)Cumprir outras missões de interesse público que lhe forem cometidas por lei.
Artigo 1.º — Missão
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006