- 1 -O Conselho Superior do Exército (CSE) é o órgão máximo de consulta do CEME.
- 2 -O CSE é composto pelo CEME, que preside, e por todos os tenentes-generais do Exército na situação de activo em serviço nas Forças Armadas, excepto quando reúna em sessão restrita, em que integra, além do CEME, os tenentes-generais na situação de activo em serviço no Exército.
- 3 -Em diploma regulamentar são fixadas as situações em que o CSE reúne em plenário ou sessão restrita, conforme as matérias a tratar.
- 4 -O CSE pode integrar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento de assuntos da ordem de trabalhos, a convocar pelo CEME.
Artigo 13.º — Conselho Superior do Exército
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006