- 1 -O Comando da Instrução e Doutrina assegura as actividades do Exército no domínio da instrução e da produção doutrinária, de acordo com os planos e as directivas superiores.
- 2 -O comandante da Instrução e Doutrina é um tenente-general.
- 3 -O Comando da Instrução e Doutrina compreende:
- a)O comandante e o respectivo Gabinete;
- b)O estado-maior;
- c)A Inspecção;
- d)O Centro de Finanças;
- e)A Direcção de Doutrina;
- f)A Direcção de Formação;
- g)A Direcção de Educação;
- h)A unidade de apoio.
- 4 -O comandante da Instrução e Doutrina tem sob o seu comando as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME e dispõe de autoridade técnica no âmbito da instrução do Exército.
- 5 -Os directores dos órgãos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 3 são majores-generais.
Artigo 21.º — Comando da Instrução e Doutrina
Vigente desde: 21/03/2006
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