A relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos que correspondem à organização prevista na presente lei orgânica consta de despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 29.º — Relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006