- 1 -O Exército é dotado de autonomia administrativa.
- 2 -A gestão financeira do Exército rege-se pelo regime geral da contabilidade pública.
- 3 -Constituem receitas próprias do Exército:
- a)As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados e o produto da venda de publicações;
- c)Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
- d)Quaisquer outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 4 -A disciplina da organização da estrutura de gestão financeira e logística do Exército consta de decreto regulamentar.
- 5 -Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército a administração financeira e patrimonial do Exército, podendo autorizar despesas com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.
Artigo 4.º — Autonomia administrativa e regime financeiro
Vigente desde: 21/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2006