- 1 -Qualquer pessoa singular que, à entrada ou à saída do território nacional, proveniente ou com destino a um território não pertencente à Comunidade Europeia, transporte um montante de dinheiro líquido igual ou superior a (euro) 10000 deve declarar esse montante às autoridades aduaneiras, através do preenchimento do modelo de declaração a aprovar por despacho do ministro responsável pela área das finanças.
- 2 -Sempre que os referidos movimentos de dinheiro líquido se processem com os Estados membros da União Europeia, deve o montante transportado ser declarado, quando tal seja solicitado pelas autoridades aduaneiras.
- 3 -Do modelo de declaração referido no n.º 1 constam, designadamente, elementos de identificação do declarante, do proprietário e do destinatário do montante de dinheiro líquido, bem como elementos relativos ao montante, natureza, proveniência e uso que se pretende dar ao dinheiro líquido, meio de transporte e respectivo itinerário.
- 4 -O disposto no n.º 1 não prejudica o cumprimento de outras formalidades exigidas pela legislação aduaneira.
Artigo 3.º — Dever de declaração
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007