- 1 -Compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) a centralização, a recolha, o registo e o tratamento das informações constantes da declaração a que se refere o artigo anterior.
- 2 -Sempre que, dos controlos aduaneiros exercidos sobre as pessoas singulares, sobre as suas bagagens e sobre os meios de transporte utilizados, se verifique que essas pessoas transportam montantes de valor inferior ao limiar previsto no artigo anterior, com indícios de que esses movimentos de dinheiro líquido possam estar associados a actividades ilícitas, compete à DGAIEC registar, além dessa informação, o nome completo da pessoa, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e os pormenores relativos aos meios de transporte utilizados, sem prejuízo do procedimento criminal legalmente aplicável.
- 3 -As informações recolhidas no âmbito do presente decreto-lei devem ser conservadas por um período de cinco anos a contar do momento em que são registadas.
- 4 -No caso dos registos relativos a indícios de actividades ilícitas, associadas aos movimentos de dinheiro líquido referidos no n.º 2, os dados devem ser eliminados, antes de decorrido o prazo limite mencionado no número anterior, logo que se conclua serem infundados os referidos indícios ou que seja proferida, sobre os mesmos, decisão absolutória com trânsito em julgado.
Artigo 4.º — Recolha e tratamento da informação
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007