- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas fenamifos ou etefão são revistas até 31 de Janeiro de 2008, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, verificando-se, em especial:
- a)As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
- b)Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo com o disposto no seu artigo 13.º
- 2 -A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei.
- 3 -A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativas a fenamifos ou etefão, deve realizar-se:
- a)Até 31 de Julho de 2011, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fenamifos ou etefão como única substância activa;
- b)Até 31 de Julho de 2011, ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fenamifos ou etefão em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Julho de 2007 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabeleçam prazos diferentes, se aplica o prazo mais alargado.
Artigo 4.º — Revisão de autorizações com base nas substâncias activas fenamifos ou etefão
Vigente desde: 28/03/2008
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