- 1 -Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os seus apêndices i e ii, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na col. «Condições específicas» do anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
- 2 -Salvo no que respeita às informações confidenciais, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de revisão da avaliação referidos no número anterior é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 6.º — Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias activas
Vigente desde: 28/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2008