O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Condições gerais de instalação
- 1 -Os maciços ou outro tipo de apoio devem ser dimensionados tendo em conta os esforços estáticos e dinâmicos resultantes das condições de serviço, bem como as acções excepcionais devidas ao choque, ao vento ou ao sismo.
- 2 -As vibrações não devem causar incómodo ou pôr em perigo as edificações.
- 3 -O nível de ruído deve respeitar a legislação aplicável.
- 4 -As fontes de emissões gasosas devem respeitar a legislação aplicável.
- 5 -À mesma conduta de gases não devem estar ligados mais de dois motores.
- 6 -A evacuação dos gases de combustão deve ser feita para o exterior usando condutas incombustíveis (pelo menos a 5 cm de materiais combustíveis) tendencialmente verticais, de modo a não causar incómodos a terceiros.
- 7 -Caso o motor esteja instalado numa plataforma a uma altura superior a 80 cm do pavimento, devem existir escadas e resguardos em função do motor e da altura.
- 8 -Devem existir aberturas de arejamento superior (junto à cobertura) e inferior (junto ao pavimento) de modo que a temperatura ambiente não ultrapasse os 50ºC.
- 9 -O ar necessário à combustão, se aplicável, deve estar isento de partículas e de gases combustíveis ou corrosivos.
- 10 -Não deve existir combustível armazenado por cima ou por baixo do motor.
- 11 -Caso o motor use gás propano, não pode estar instalado em locais a uma cota abaixo do pavimento exterior.
- 12 -Não devem existir tubos contendo combustível, por cima ou por baixo do motor (excepto os intrínsecos ao mesmo) a não ser que estejam a mais de um metro de distância.
- 13 -A envolvente do motor deve estar desimpedida, de modo a que a condução e a manutenção se faça de um modo seguro e eficaz.
- 14 -Todos os motores abrangidos por este regulamento, bem como os dedicados à produção de energia eléctrica, podem ser instalados na casa das caldeiras, sem prejuízo do indicado em regulamentação específica.
- 15 -Os motores da classe B podem ser instalados em áreas técnicas.
- 16 -Os motores da classe A devem ser instalados em locais vedados, com dois acessos (munidos de portas) localizados em lados opostos ou adjacentes, sem prejuízo do indicado em regulamentação específica.
- 17 -Junto ao motor devem existir meios de combate a incêndios adequados ao tamanho do motor, à fonte energética e ao tipo de instalação.