Estabelece o regime simplificado a que fica sujeita a instalação de motores fixos
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime simplificado a que fica sujeita a instalação de motores fixos.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
Âmbito de aplicação
Entidade licenciadora
O licenciamento relativo à instalação dos motores fixos abrangidos pelo presente decreto-lei compete à direcção regional da economia territorialmente competente (DRE).
Procedimento para instalação de motores
Regime de aprovação de instalação
Comunicação de acidentes
Regime de declaração prévia de instalação
Deferimento tácito
Decorridos os prazos para a conclusão dos procedimentos de aprovação de instalação e de declaração prévia de instalação a que se referem os artigos 6.º e 8.º, respectivamente, sem que tenha sido emitido o certificado de aprovação da instalação ou o comprovativo de conformidade, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular.
Taxas e formas de pagamento
Fiscalização
Contra-ordenações
Entidades competentes
Norma transitória
Nos pedidos de instalação em que o motor não possua, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, declaração CE de conformidade, por não estarem abrangidos à data de fabrico pela Directiva Comunitária, devem demonstrar o cumprimento do Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, apresentando para o efeito relatório elaborado por um organismo de inspecção acreditado, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições do presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Condições gerais de instalação