- 1 -O pedido de licenciamento da instalação dos motores da classe A é feito através da apresentação de requerimento dirigido à DRE, devidamente instruído nos termos definidos no presente decreto-lei, sem prejuízo do seu envio por via electrónica.
- 2 -O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do número anterior se acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Declaração CE de conformidade, nos termos dos anexos ii e v do Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, ou, a partir de 29 de Dezembro de 2009, nos termos do anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho;
- b)Relatório do ensaio do motor no fabricante;
- c)Memória descritiva da instalação;
- d)Desenhos de implantação do motor e de localização;
- e)Termo de responsabilidade sobre a instalação elaborado por um profissional da área da engenharia mecânica reconhecido por uma associação profissional;
- f)Fotografia da placa de características.
- 3 -A DRE atribui um número de registo, que é unívoco e que se mantém durante a vida útil do motor.
- 4 -Efectuado o pagamento da taxa devida, a DRE procede à análise do pedido de aprovação da instalação no prazo de 15 dias e, encontrando-se devidamente instruído, a vistoria é efectuada no prazo de 15 dias.
- 5 -A conformidade da instalação registada em auto de vistoria dá origem à emissão, no prazo de cinco dias, do certificado de aprovação da instalação, válido por um período de 10 anos.
- 6 -A desconformidade da instalação registada em auto de vistoria é comunicada ao interessado no prazo de cinco dias.
- 7 -A renovação do certificado, mediante requerimento do proprietário, fica sujeita a vistoria, condicionando as condições de instalação e funcionamento do equipamento, constantes do relatório, a sua renovação por 5 a 10 anos.
- 8 -O proprietário deve requerer nova aprovação da instalação nas seguintes situações:
- a)Alteração da instalação;
- b)Substituição do motor;
- c)Deslocalização do motor;
- d)Mudança relevante de combustível ou fonte energética.
- 9 -O proprietário deve ainda comunicar à DRE quer a mudança de propriedade ou de entidade exploradora quer o abate do motor.
- 10 -O proprietário ou a entidade exploradora pode requerer o licenciamento dos equipamentos sob pressão nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio, em simultâneo com o licenciamento da instalação do motor prevista no presente artigo.
Artigo 6.º — Regime de aprovação de instalação
Vigente desde: 09/03/2009
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Em vigor desde 09/03/2009