- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos conjuntos constituídos por um recipiente não reutilizável de metal, vidro ou plástico contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem líquido, pasta ou pó e provido de uma válvula que permita a saída do conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, ou sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido, adiante designados por embalagens aerossóis.
- 2 -Excluem-se do âmbito do presente decreto-lei as embalagens aerossóis cujo recipiente tenha uma capacidade total:
- a)Inferior a 50 ml;
- b)Superior a 1000 ml, quando o recipiente seja de metal;
- c)Superior a 220 ml, quando o recipiente seja de vidro plastificado ou protegido de forma permanente ou de plástico cuja rotura não leve à produção de fragmentos;
- d)Superior a 150 ml, quando o recipiente seja de vidro não protegido ou de plástico cuja rotura possa levar à produção de fragmentos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 09/06/2010
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Em vigor desde 09/06/2010