Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/47/CE, da Comissão, de 8 de Abril, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a Directiva n.º 75/324/CEE, do Conselho, de 20 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às embalagens aerossóis
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado das embalagens aerossóis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/47/CE, da Comissão, de 8 de Abril, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a Directiva n.º 75/324/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às embalagens aerossóis.
Âmbito
Colocação no mercado
As embalagens aerossóis sujeitas à aplicação das disposições do presente decreto-lei só podem ser colocadas no mercado se cumprirem as disposições nele estipuladas.
Obrigação do responsável pela colocação no mercado
Cabe ao responsável pela colocação no mercado das embalagens aerossóis garantir que:
Inscrições obrigatórias
Procedimento de salvaguarda
Sempre que as entidades fiscalizadoras previstas no n.º 1 do artigo seguinte verifiquem, com base numa fundamentação detalhada, que uma ou várias embalagens aerossóis, embora obedecendo ao estabelecido no presente decreto-lei, apresentam um perigo para a segurança ou saúde pública, deve ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho devidamente fundamentado do inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), consoante as respetivas competências.
Competência de fiscalização
Colheita de amostras
Importação
Contra-ordenações
Aplicação das coimas
Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior.
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE
Acompanhamento da aplicação do decreto-lei
O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados-Membros, é promovida pelo IAPMEI, I. P., em articulação com a Direção-Geral das Atividades Económicas.
Regiões Autónomas
Os actos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
1.7a - «Substância». - Entende-se por «substância» a substância tal como definida no n.º 7 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
1.7b - «Mistura». - Entende-se por «mistura» a mistura tal como definida no n.º 8 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
Esta definição não abrange substâncias nem misturas pirofóricas, suscetíveis de autoaquecimento ou reativas à água, que nunca devem fazer parte do conteúdo de embalagens aerossóis.
O calor de combustão ((Delta)H(índice c)), em kilojoules por grama, pode ser calculado como o produto do calor teórico de combustão ((Delta)H(índice comb)) e da eficiência de combustão, habitualmente inferior a 1,0 (uma eficiência de combustão típica é 0,95 ou 95 %).
Para uma formulação composta incluída no aerossol, o calor de combustão é a soma dos calores ponderados de combustão de cada componente, calculado do seguinte modo:
(ver documento original)
O responsável pela colocação no mercado da embalagem aerossol tem de descrever o método utilizado para determinar o calor de combustão num documento a disponibilizar prontamente numa língua comunitária oficial no endereço especificado no rótulo, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, se o calor de combustão for utilizado como um parâmetro para avaliar a inflamabilidade de aerossóis, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, devem figurar nas embalagens aerossóis, de
modo visível, legível e indelével e em língua portuguesa, as seguintes marcações:
1.9, a palavra-sinal “Atenção” e os outros elementos do rótulo para “aerossóis da categoria /�
previstos no quadro 2.3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
palavra-sinal “Atenção” e os outros elementos do rótulo para “aerossóis da categoria 2” previstos no
quadro 2.3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
critérios do n.º 1.9, a palavra-sinal “Perigo” e os outros elementos do rótulo para “aerossóis da
categoria 1” previstos no quadro 2.3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
P102 prevista na parte 1, quadro 6.1, do anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
específicos do produto; se a embalagem aerossol for acompanhada de instruções de utilização
separadas, estas últimas devem igualmente refletir tais precauções de funcionamento.
indicados no quadro a seguir, em função do teor de gases presentes na embalagem aerossol:
(ver documento original)
(ver documento original)
Este quadro indica os limites de pressão admissíveis a 20ºC em função da percentagem de gás.
Para as percentagens de gás que não figurem neste quadro, as pressões limites são calculadas por extrapolação.
(ver documento original)
Este quadro indica os limites de pressão admissíveis a 20ºC em função da percentagem de gás liquefeito.
Para as percentagens de gás que não figurem neste quadro, as pressões limites são calculadas por extrapolação.
Se um destes recipientes não satisfizer o ensaio, colhem-se, ao acaso, no mesmo lote, 10 recipientes suplementares que serão submetidos ao mesmo ensaio.
Se um destes recipientes não satisfizer o ensaio, o lote inteiro será considerado como impróprio para utilização.
Todo o lote de embalagens aerossóis que não satisfaça estes ensaios deve ser considerado como impróprio para utilização.
FIGURA 6.3.1.1
(ver documento original)
QUADRO 6.3.1.1
(ver documento original)
Cronómetro, com uma precisão de (mais ou menos) 0,2 segundos;
Banho de água mantido a 20ºC, com uma precisão de (mais ou menos) 1ºC;
Balança de laboratório calibrada, com uma precisão de (mais ou menos) 0,1 g;
Termómetro, com uma precisão de (mais ou menos) 1ºC;
Higrómetro, com uma precisão de (mais ou menos) 5 %;
Manómetro, com uma precisão de (mais ou menos) 0,1 bar;
Recipiente de ensaio cilíndrico, como descrito em seguida.
FIGURA 6.3.2.1
(ver documento original)
FIGURA 6.3.2.2
(ver documento original)
FIGURA 6.3.2.3
(ver documento original)
t(índice eq) = (1000 x tempo de descarga (s))/Volume real do recipiente cilíndrico (dm3)
D(índice def) = (1000 x quantidade de produto libertado (g))/Volume real do recipiente cilíndrico (dm3)
Régua graduada, suporte e pinça (graduação em centímetros);
Vidro de relógio resistente ao fogo, com cerca de 150 mm de diâmetro;
Cronómetro, com uma precisão de (mais ou menos) 0,2 segundos;
Vela, fósforo ou isqueiro;
Balança de laboratório calibrada, com uma precisão de (mais ou menos) 0,1 g;
Banho de água mantido a 20ºC, com uma precisão de (mais ou menos) 1ºC;
Termómetro, com uma precisão de (mais ou menos) 1ºC;
Higrómetro, com uma precisão de (mais ou menos) 5 %;
Manómetro, com uma precisão de (mais ou menos) 0,1 bar.