- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
- a)À ASAE;
- b)À AT.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício de poderes de fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.
- 3 -Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, competindo a instrução dos respectivos processos à entidade fiscalizadora competente, a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
- 4 -Compete às entidades fiscalizadoras informar a Comissão Europeia das medidas tomadas ao abrigo do artigo anterior, indicando os seus fundamentos.
- 5 -A adoção de uma medida de salvaguarda deve igualmente ser notificada pelas entidades fiscalizadoras ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
- 6 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, no âmbito das respectivas competências, sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
Artigo 7.º — Competência de fiscalização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2017
Decreto-Lei n.º 137/2017 - 1.ª Série(08/11/2017)
Alterado
Em vigor de 29/04/2014 a 08/11/2017
Decreto-Lei n.º 62/2014 - 1.ª Série(24/04/2014)
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