Artigo 7.º
Competência de fiscalização
Redação registada como em vigor em 09/06/2010.
Esta redação foi substituída em 29/04/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
- a)À ASAE;
- b)À DGAIEC.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício de poderes de fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.
- 3 -Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, competindo a instrução dos respectivos processos à entidade fiscalizadora competente, a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
- 4 -Compete às entidades fiscalizadoras informar a Comissão Europeia das medidas tomadas ao abrigo do artigo anterior, indicando os seus fundamentos.
- 5 -A adopção de uma medida de salvaguarda deve igualmente ser notificada pelas entidades fiscalizadoras à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).
- 6 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, no âmbito das respectivas competências, sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.