- 1 -As agências de viagens e turismo legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática da atividade de agência de viagens e turismo podem exercer essa mesma atividade em território nacional, de forma ocasional e esporádica, devendo apresentar previamente ao Turismo de Portugal, I. P., a documentação, em forma simples, comprovativa da contratação de garantias equivalentes às previstas nos artigos 31.º, 32.º, 35.º e 36.º;
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As entidades que operem nos termos do n.º 1 ficam sujeitas às demais condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente às constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º e dos artigos 14.º a 30.º.
Artigo 10.º — Livre prestação de serviços
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2018