Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo
Objecto
Tipos de agências de viagens e turismo
Actividades das agências de viagens e turismo
Exclusividade
Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos externos
Requisitos de acesso à actividade
Mera comunicação prévia
Registo nacional das agências de viagens e turismo
Informação pública no RNAVT
Livre prestação de serviços
Instituições de economia social
Exercício de actividades de animação turística
Transportador público rodoviário
Livro de reclamações
Noção e espécies
Obrigação de informação prévia
Obrigações acessórias
Programas de viagem
Carácter vinculativo do programa
A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se:
Contrato
Informação sobre a viagem
Antes do início de qualquer viagem organizada, a agência deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações:
Cessão da posição contratual
Alteração do preço nas viagens organizadas
Impossibilidade de cumprimento
Rescisão ou cancelamento não imputável ao cliente
Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto nos artigos 23.º ou 24.º ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem organizada antes da data da partida, tem aquele direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência, a:
Direito de rescisão pelo cliente
O cliente pode rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzindo os encargos a que, comprovadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão tenham dado lugar e uma parte do preço do serviço não superior a 15 %.
Incumprimento
Assistência a clientes
Princípios gerais
Limites
Fundo de garantia de viagens e turismo
Financiamento do FGVT
Accionamento do FGVT
Comissão arbitral
Seguro de responsabilidade civil
Exclusão da cobertura do seguro de responsabilidade civil
Entidade fiscalizadora competente
Obrigação de participação
Aplicação de medidas cautelares
Contra-ordenações
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses casos, os limites máximo e mínimo do montante da coima a aplicar reduzidos a metade.
Sanções acessórias
Competência para aplicação das sanções
Produto das coimas
Tramitação desmaterializada
A tramitação dos procedimentos e comunicações previstos no presente decreto-lei é realizada por via electrónica através do RNAVT, acessível através do balcão único electrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e ainda disponível no Portal da Empresa, no Portal do Cidadão e no Portal do Turismo de Portugal, I. P.
Agências de viagens e turismo existentes
Regiões autónomas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Quadro único a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º
(ver documento original)