- 1 -O exercício de actividades de animação turística por parte de agências de viagens e turismo depende da prestação das garantias exigidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, do cumprimento dos requisitos exigidos para cada tipo de actividade, e de inscrição no registo nacional dos agentes de animação turística (RNAAT) nos termos previstos no referido decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O pedido de inscrição no RNAAT por agências de viagens e turismo é instruído com os documentos identificados nas alíneas d) a g) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio.
- 3 -As agências de viagens e turismo ficam isentas do pagamento da taxa devida pela inscrição no RNAAT.
Artigo 12.º — Exercício de actividades de animação turística
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2018
Original
Em vigor de 06/05/2011 a 30/06/2018