- 1 -As viagens turísticas são aquelas em que sejam combinados pelo menos dois dos serviços seguintes:
- a)Transporte;
- b)Alojamento;
- c)Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento.
- 2 -São viagens organizadas as viagens turísticas que, combinando previamente pelo menos dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida:
- a)Transporte;
- b)Alojamento;
- c)Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento, nomeadamente os relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que representem uma parte significativa da viagem.
- 3 -As viagens por medida são as preparadas a pedido do cliente para satisfação das solicitações por este definidas.
- 4 -Não são havidas como viagens turísticas aquelas em que a agência se limita a intervir como mera intermediária em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente.
- 5 -A eventual facturação separada dos diversos elementos de uma viagem organizada não prejudica a sua qualificação legal nem a aplicação do respectivo regime.
Artigo 15.º — Noção e espécies
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2018
Original
Em vigor de 06/05/2011 a 30/06/2018