- 1 -As agências que anunciarem a realização de viagens organizadas devem dispor de programas para entregar a quem os solicite.
- 2 -Os programas de viagem devem informar, de forma clara, precisa e com caracteres legíveis, sobre os elementos referidos nas alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 20.º e ainda sobre:
- a)A exigência de documento de identificação civil, passaportes, vistos e formalidades sanitárias para a viagem e estada;
- b)Quaisquer outras características especiais da viagem.
Artigo 18.º — Programas de viagem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2018
Original
Em vigor de 06/05/2011 a 30/06/2018