Artigo 32.º
Financiamento do FGVT
Redação registada como em vigor em 06/05/2011.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O financiamento do FGVT é assegurado pelas agências de viagens e turismo, que contribuem com os seguintes montantes:
- a)(euro) 6000, as agências vendedoras;
- b)(euro) 10 000, as agências organizadoras e as que sejam simultaneamente vendedoras e organizadoras.
- 2 -Os montantes referidos no número anterior são prestados de forma progressiva, mediante pagamento:
- a)De uma contribuição inicial, a prestar no momento da inscrição da agência no RNAVT, no valor de (euro) 2500 para as agências vendedoras e de (euro) 5000 para as agências organizadoras ou vendedoras e organizadoras;
- b)De contribuições posteriores anuais, de valor equivalente a 0,1 % do volume de negócios da agência no ano imediatamente anterior.
- 3 -O pagamento das prestações anuais inicia-se no ano seguinte ao do pagamento da contribuição inicial e mantém-se até que a soma de todas as contribuições perfaça o valor total devido, previsto no n.º 1.
- 4 -O valor da contribuição anual é entregue ao Turismo de Portugal, I. P., até ao dia 31 de Agosto, devendo em simultâneo a agência facultar o acesso à informação empresarial simplificada (IES) que tenha apresentado para efeitos fiscais, para comprovação do respectivo volume de negócios no ano de referência.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as agências de viagens e turismo são notificadas pelo Turismo de Portugal, I. P., para retomarem o pagamento da contribuição anual prevista na alínea b) do n.º 2, sempre que o FGVT atinja um valor inferior a (euro) 1 000 000, mantendo-se a obrigação da contribuição anual até que o FGVT atinja o valor mínimo de (euro) 4 000 000.