- 1 -O financiamento do FGVT é assegurado pelas agências de viagens e turismo, mediante uma contribuição única de (euro) 2500, a prestar no momento da inscrição no RNAVT.
- b)(euro) 10 000, as agências organizadoras e as que sejam simultaneamente vendedoras e organizadoras.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Sempre que o FGVT atinja um valor inferior a (euro) 1 000 000, as agências de viagens e turismo são notificadas pelo Turismo de Portugal, I. P., para prestarem contribuição adicional, nos termos do quadro único em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e na proporção estabelecida, até que o FGVT atinja o seu valor mínimo de (euro) 2 000 000.
- 6 -A contribuição referida no número anterior é efetuada no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Turismo de Portugal, I. P., devendo a agência, em simultâneo, facultar o acesso à informação empresarial simplificada (IES) que tenha apresentado para efeitos fiscais, para comprovação do seu volume de negócios e apuramento do escalão que lhe seja aplicável e respetivo montante a contribuir, nos termos do anexo referido número anterior.
Artigo 32.º — Financiamento do FGVT
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2018