Artigo 34.º
Comissão arbitral
Redação registada como em vigor em 06/05/2011.
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- 1 -O requerimento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é apreciado por uma comissão de resolução de conflitos, designada comissão arbitral, convocada pelo presidente do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias após a entrega do pedido.
- 2 -A comissão referida no número anterior é constituída por:
- a)Um representante do Turismo de Portugal, I. P., que preside;
- b)Um representante da Direcção-Geral do Consumidor;
- c)Um representante da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo;
- d)Um representante de associação de defesa do consumidor a designar pelo requerente.
- 3 -A comissão arbitral delibera no prazo máximo de 20 dias após a sua convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.