Artigo 36.º
Exclusão da cobertura do seguro de responsabilidade civil
Redação registada como em vigor em 06/05/2011.
Esta redação foi substituída em 01/07/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -São excluídos do seguro de responsabilidade civil:
- a)Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências quando estes se encontrem ao serviço;
- b)Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações.
- 2 -Podem ser excluídos do seguro:
- a)Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;
- b)As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência.