- 1 -São excluídos do seguro de responsabilidade civil:
- a)Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências quando estes se encontrem ao serviço;
- b)Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações.
- 2 -Podem ser excluídos do seguro:
- a)Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;
- b)As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência.
Artigo 36.º — Exclusão da cobertura do seguro de responsabilidade civil
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
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Versão 2
Revogado desde 01/07/2018
Original
Em vigor de 06/05/2011 a 30/06/2018