- 1 -Todas as autoridades e seus agentes devem participar à ASAE quaisquer infracções ao presente decreto-lei e respectivas disposições regulamentares.
- 2 -Quando se tratar de infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º, a participação é feita ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).
Artigo 38.º — Obrigação de participação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2018
Original
Em vigor de 06/05/2011 a 30/06/2018