Artigo 38.º
Obrigação de participação
Redação registada como em vigor em 06/05/2011.
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- 1 -Todas as autoridades e seus agentes devem participar à ASAE quaisquer infracções ao presente decreto-lei e respectivas disposições regulamentares.
- 2 -Quando se tratar de infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º, a participação é feita ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).