- 1 -A mera comunicação prévia é efectuada por formulário electrónico disponível no RNAVT, que identifica:
- a)O requerente;
- b)Os titulares da empresa e os seus administradores ou gerentes, quando se trate de pessoa colectiva;
- c)A localização dos estabelecimentos.
- 2 -A mera comunicação prévia é instruída com os seguintes elementos:
- a)Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;
- b)Indicação do nome adoptado para a agência de viagens e turismo e de marcas que pretenda utilizar, acompanhados de cópia simples do registo da marca;
- c)Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil e comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou fração inicial, ou comprovativo de subscrição de outra garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 35.º;
- d)Cópia simples do documento comprovativo da subscrição do FGVT, nos termos do artigo 32.º, ou da prestação de garantia equivalente noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu.
- e)Comprovativo do pagamento da taxa a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º
- 3 -Quando os elementos a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior se encontrem disponíveis na Internet, a respectiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado a indicar o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados e a autorizar, se for caso disso, a sua consulta.
- 4 -Com a recepção da mera comunicação prévia por via electrónica é automaticamente enviado um recibo de recepção ao remetente e designado, pelo Turismo de Portugal, I. P., um gestor de processo a quem compete acompanhar a sua instrução, o cumprimento dos prazos e prestar informações e esclarecimentos ao requerente.
- 5 -Caso o requerente não tenha procedido ao pagamento da quantia a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º previamente à mera comunicação prévia, o Turismo de Portugal, I. P., notifica-o, no prazo de cinco dias, para proceder ao pagamento daquela quantia.
- 6 -Uma vez regularmente efectuada a mera comunicação prévia, o requerente pode iniciar a actividade, desde que se encontre paga a taxa a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º
Artigo 7.º — Mera comunicação prévia
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2018