- 1 -Caso o número total de escalas dos navios da «Prioridade I» em portos e fundeadouros nacionais exceda a quota-parte de inspecções de Portugal, considera-se cumprido o disposto na alínea b) do artigo 9.º quando seja efectuado um número de inspecções de navios da «Prioridade I» correspondente pelo menos a essa quota-parte de inspecções, devendo em qualquer caso ser inspeccionados no mínimo 70 % dos navios da «Prioridade I» que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais.
- 2 -Caso o número total de escalas dos navios da «Prioridade I» e da «Prioridade II» em portos nacionais seja inferior à quota-parte de inspecções de Portugal, considera-se cumprido o disposto na alínea b) do artigo 9.º quando sejam efectuadas as inspecções de navios da «Prioridade I» requeridas pela alínea a) do mesmo artigo e as inspecções correspondentes a pelo menos 85 % dos navios da «Prioridade II» que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais.
Artigo 11.º — Equilíbrio das quotas-partes de inspecção na União Europeia
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012